JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Trânsito, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes das carreiras de Analista, de que trata a Lei n° 15.240, de 21 de dezembro de 2018, das seguintes especialidades:

I

Administração;

II

Arquivologia;

III

Biblioteconomia;

IV

Contabilidade;

V

Economia;

VI

Direito;

VII

Engenharia Civil;

VIII

Engenharia Mecânica;

IX

Estatística;

X

Informática;

XI

Jornalismo;

XII

Medicina;

XIII

Pedagogia;

XIV

Publicidade;

XV

Psicologia;

XVI

Relações Públicas; e

XVII

Secretariado Executivo.

Art. 80, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024