Artigo 76 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O reenquadramento nos novos cargos dos servidores efetivos atualmente integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER dar-se-á conforme a correlação que segue: Situação atual Reenquadramento Grau Tempo de serviço público Grau Nível A Até 3 anos A I A Mais de 3 até 6 anos A II A Mais de 6 anos A III B Até 6 anos B I B Mais de 6 anos até 9 anos B II B Mais de 9 anos B III C Até 12 anos C I C Mais de 12 até 15 anos C II C Mais de 15 até 18 anos C III C Mais de 18 anos até 21 D I C Mais de 21 anos até 24 D II C Mais de 24 anos D III D Até 15 anos E I D Mais de 15 anos até 18 anos E II D Mais de 18 até 21 anos E III D Mais de 21 até 24 anos F I D Mais de 24 até 25 anos F II D Mais de 25 anos F III
§ 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 57 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 72 e 73.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 74 e 75.