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Artigo 72, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 72

Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Infraestrutura Rodoviário, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes da carreira de Especialista Rodoviário, de que trata a Lei n° 13.416, de 05 de abril de 2010, das seguintes áreas de formação:

I

Arquitetura e Urbanismo;

II

Engenharia Cartográfica;

III

Engenharia Civil;

IV

Engenharia Elétrica;

V

Engenharia Florestal;

VI

Engenharia Mecânica;

VII

Engenharia Química; e

VIII

Geologia.

Art. 72, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024