Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Serão reenquadrados na Carreira de Técnico do Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado os atuais ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo e Técnico em Informática, previstos na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, e alterações, da seguinte forma: Situação atual Reenquadramento Grau/ Nível Tempo de serviço público Grau Nível AI Até 3 anos A I AI Mais de 3 até 6 anos A II AI Mais de 6 anos A III AII Até 6 anos B I AII Mais de 6 anos até 9 anos B II AII Mais de 9 até 12 anos B III AII Mais de 12 até 15 anos C I AII Mais de 15 anos C II BI Até 15 anos C III BI Mais de 15 anos D I BII Até 15 anos D II BII Mais de 15 anos D III CI Até 15 anos E I CI Mais de 15 anos E II CII Até 15 anos E III CII Mais de 15 anos F I DI independe do tempo de serviço F II DII independe do tempo de serviço F III
§ 1º
Os servidores referidos no “caput” que possuírem curso de graduação serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados no nível III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados no nível I do grau subsequente.
§ 2º
Os servidores referidos no “caput” que possuírem pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, ou de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados nos níveis II e III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados, respectivamente, nos níveis I e II do grau subsequente.
§ 3º
Os servidores referidos no “caput” que, por força dos critérios nele previstos, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto no § 1º ou no § 2º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).
§ 4º
O subsídio especial de que trata o § 3º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.