Artigo 70, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Serão reenquadrados na Carreira de Analista do Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado os atuais ocupantes dos cargos de Analista Arquivólogo, Analista Administrador, Analista Arquiteto, Analista Contador, Analista Engenheiro Civil, Analista Jurídico, Analista Bibliotecário Jurídico, Analista de Informática, Analista Psicólogo, Analista Economista e Analista Estatístico previstos na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, e alterações, bem como os ocupantes dos cargos de Analista de Projetos e de Políticas Públicas - Analista Jurídico, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei 15.153, de 17 de abril de 2018, e de Especialista em Saúde - Assessor Jurídico, de que trata a Lei. nº 13.417, de 05 de abril de 2010.
§ 1º
Aplica-se aos servidores efetivos integrantes da especialidade de Analista Jurídico da carreira de Analista de Projetos e de Políticas Públicas do Quadro de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 14.224, 10 de abril de 2013, e 15.153, de 17 de abril de 2018, o disposto no art. 57 desta Lei, sendo reenquadrados na especialidade de Analista Jurídico Setorial.
§ 2º
Aplica-se aos servidores efetivos integrantes da Carreira de Especialista em Saúde - Jurídico, de que trata a Lei nº 13.417/10, o disposto no art. 58 desta Lei, sendo reenquadrados na especialidade de Analista Jurídico Setorial.
§ 3º
O reenquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Analista Arquivólogo, Analista Administrador, Analista Arquiteto, Analista Contador, Analista Engenheiro Civil, Analista Jurídico, Analista Bibliotecário Jurídico, Analista de Informática, Analista Psicólogo, Analista Economista e Analista Estatístico previstos na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, e alterações, dar-se-á conforme a correlação que segue: Situação atual Reenquadramento Grau/ Nível Tempo de serviço público Grau Nível AI Até 3 anos A I AI Mais de 3 até 6 anos A II AI Mais de 6 anos A III AII Até 6 anos B I AII Mais de 6 anos até 9 anos B II AII Mais de 9 até 12 anos B III AII Mais de 12 até 15 anos C I AII Mais de 15 anos C II BI Até 15 anos C III BI Mais de 15 anos D I BII Até 15 anos D II BII Mais de 15 anos D III CI Até 15 anos E I CI Mais de 15 anos E II CII Até 15 anos F II CII Mais de 15 anos F III
§ 4º
Os servidores referidos no §3º que possuírem curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados no nível III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados no nível I do grau subsequente.
§ 5º
Os servidores referidos no §3º que possuírem curso de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do “caput”, salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados nos níveis II e III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados nos níveis I e II do grau subsequente.
§ 6º
Os servidores de que trata o “caput” que, na previsão do § 3º, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto no § 4º ou no § 5º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).
§ 7º
O subsídio especial de que trata o § 6º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.