Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Serão reenquadrados na Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento os servidores efetivos integrantes da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata a Lei nº 13.421, de 05 de abril de 2010.
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo serão reenquadrados no mesmo grau e nível que ocupavam na carreira de origem, salvo se possuírem mais de 15 (quinze) anos de serviço público, hipótese em que passarão ao correspondente nível no grau subsequente.
§ 2º
Farão jus à percepção do subsídio especial de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 57 desta Lei os servidores referidos no "caput" que forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e, por força do disposto no § 1º deste artigo, tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior.