Artigo 67, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Serão reenquadrados na Carreira de Analista em Saúde, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos da Carreira de Especialista em Saúde de que trata a Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010, das seguintes Áreas de Especialização:
I
Políticas e Sistemas de Saúde;
II
Biomedicina;
III
Enfermagem;
IV
Epidemiologia;
V
Farmácia;
VI
Física;
VII
Fisioterapia;
VIII
Fonoaudiologia;
IX
Nutrição;
X
Odontologia;
XI
Química;
XII
Sanitarista;
XIII
Terapia Ocupacional;
XIV
Farmacêutico Bioquímico e Bacteriologista; e
XV
Farmacêutico Industrial.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 58 desta Lei aos servidores de que trata este artigo.