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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 64

Serão reenquadrados na Carreira de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e de Assistente de Atividades Culturais, previstos na Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013; do cargo de Assistente em Saúde, previsto na Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010, bem como do cargo de Técnico em Nutrição, previsto na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001.

§ 1º

Aplica-se o disposto no art. 61 desta Lei para o reenquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e de Assistente de Atividades Culturais, previstos na Lei nº 14.234/13.

§ 2º

Aplica-se o disposto no art. 62 desta Lei para o reenquadramento dos servidores do cargo de Assistente em Saúde, previsto na Lei nº 13.417/10.

§ 3º

Aplica-se o disposto no art. 63 desta Lei para o reenquadramento dos servidores do cargo de Técnico em Nutrição, previsto na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001.

§ 4º

Os servidores ocupantes do cargo de Guarda-Parque previsto na Lei nº 14.234/13 serão reenquadrados na carreira de Guarda-Parque, aplicando-se lhes o reenquadramento previsto no art. 61 desta Lei.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024