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Artigo 56, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 56

Serão reenquadrados na Carreira de Pesquisador os servidores:

I

que, tendo sido admitidos no emprego de Analista Pesquisador, integrante do Plano de Empregos, Funções e Salários da extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, tenham exercido a opção de que trata o art. 12 da Lei n° 15.957, de 14 de janeiro de 2023;

II

integrantes da categoria de Pesquisador do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo da extinta Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO.

§ 1º

Os servidores a que se refere o inciso I passarão a titular o cargo de Pesquisador em Ciências Sociais Aplicadas, mantido, no reenquadramento, o grau ocupado na carreira de origem.

§ 2º

Os servidores a que se refere o inciso II passarão a titular o cargo de Pesquisador Agropecuário, mantido, no reenquadramento, o grau ocupado na carreira de origem.

§ 3º

O nível na Carreira dos servidores reenquadrados na forma deste artigo será determinado pela titulação acadêmica, observado o § 2° do art. 16 desta Lei.

§ 4º

Para fins de cômputo do interstício necessário às promoções dos integrantes da Carreira de Pesquisador, bem como de antiguidade, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, na carreira de que trata a Lei n° 11.630, de 15 de maio de 2001, bem como no emprego de Analista Pesquisador de que trata a Lei n° 14.437, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 56, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024