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Artigo 55, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 55

Serão reenquadrados na Carreira de Médico os servidores efetivos da Carreira de Especialista em Saúde de que trata a Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010, das seguintes Áreas de Especialização:

I

Medicina;

II

Auditoria Médica;

III

Cardiologia;

IV

Clínica Geral;

V

Família e Comunidade;

VI

Dermatologia;

VII

Ginecologia e Obstetrícia;

VIII

Hematologia;

IX

Neurologia;

X

Oncologia;

XI

Otorrinolaringologia;

XII

Patologia;

XIII

Pediatria;

XIV

Pneumologia;

XV

Psiquiatria;

XVI

Radiologia;

XVII

Regulação;

XVIII

Reumatologia; e

XIX

Sanitarista.

Art. 55, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024