Artigo 55, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Serão reenquadrados na Carreira de Médico os servidores efetivos da Carreira de Especialista em Saúde de que trata a Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010, das seguintes Áreas de Especialização:
I
Medicina;
II
Auditoria Médica;
III
Cardiologia;
IV
Clínica Geral;
V
Família e Comunidade;
VI
Dermatologia;
VII
Ginecologia e Obstetrícia;
VIII
Hematologia;
IX
Neurologia;
X
Oncologia;
XI
Otorrinolaringologia;
XII
Patologia;
XIII
Pediatria;
XIV
Pneumologia;
XV
Psiquiatria;
XVI
Radiologia;
XVII
Regulação;
XVIII
Reumatologia; e
XIX
Sanitarista.