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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 50

Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Infraestrutura, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes da carreira de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 14.224, 10 de abril de 2013, e 15.153, de 17 de abril de 2018, ocupantes dos cargos de:

I

Analista Arquiteto;

II

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia Civil;

III

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia Elétrica;

IV

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia Mecânica;

V

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia Minas;

VI

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia Rodoviária;

VII

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia de Produção;

VIII

Analista Engenheiro – especialidade: Engenharia do Trabalho;

IX

Analista Engenheiro - especialidade: Engenharia de Agrimensura;

X

Analista Engenheiro - especialidade: Engenharia Ambiental;

XI

Analista Geógrafo;

XII

Analista Ambiental - Engenharia Agronômica;

XIII

Analista Ambiental - Engenharia Florestal;

XIV

Analista Ambiental - Geologia;

XV

Analista Ambiental - Geoprocessamento;

XVI

Analista Ambiental - Meteorologia;

XVII

Analista Agropecuário e Florestal - Engenharia Agronômica; e

XVIII

Analista Agropecuário e Florestal - Engenharia Florestal.

Art. 50, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024