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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituído o Quadro das Carreiras da Saúde, composto pelas seguintes carreiras:

I

Analista em Saúde; e

II

Técnico em Saúde.

§ 1º

As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível médio técnico, respectivamente, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º

A carreira de Analista em Saúde é composta pelas seguintes especialidades:

I

Biomedicina;

II

Enfermagem;

III

Epidemiologia;

IV

Farmácia;

V

Física;

VI

Fisioterapia;

VII

Fonoaudiologia;

VIII

Nutrição;

IX

Odontologia;

X

Química;

XI

Sanitarista; e

XII

Terapia ocupacional.

§ 3º

A carreira de Técnico em Saúde é composta pelas seguintes especialidades:

I

Técnico em Radiologia;

II

Técnico em Laboratório; e

III

Técnico em Enfermagem.

Art. 5º, §2º, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024