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Artigo 49, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 49

Serão reenquadrados na Carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos da Carreira de Especialista em Saúde de que trata a Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010, das seguintes Áreas de Especialização:

I

Administração;

II

Políticas Públicas;

III

Arquivologia;

IV

Serviço Social;

V

Biblioteconomia;

VI

Biologia;

VII

Ciências Contábeis;

VIII

Design Gráfico;

IX

Ciências Econômicas;

X

Estatística;

XI

Gestão Pública;

XII

Jornalismo;

XIII

Medicina Veterinária;

XIV

Pedagogia;

XV

Produção Audiovisual;

XVI

Psicologia;

XVII

Publicidade e Propaganda;

XVIII

Recreacionista;

XIX

Relações Públicas;

XX

Sociologia;

XXI

Oceanologia;

XXII

Museologia; e

XXIII

Secretariado Executivo.

Art. 49, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024