JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso XXV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Serão reenquadrados na Carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes da carreira de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 14.224, 10 de abril de 2013, e 15.153, de 17 de abril de 2018, ocupantes dos cargos de:

I

Analista Administrador;

II

Analista Contador;

III

Analista Economista;

IV

Analista de Gestão Pública;

V

Analista Arquivista;

VI

Analista Assistente Social;

VII

Analista Bibliotecário;

VIII

Analista Estatístico;

IX

Jornalista;

X

Psicólogo;

XI

Analista de Relações Públicas;

XII

Analista Sociólogo;

XIII

Analista de Defesa do Consumidor;

XIV

Analista Biólogo;

XV

Analista Ambiental - Biologia;

XVI

Analista Ambiental - Ecologia;

XVII

Analista Ambiental - Gestão Ambiental;

XVIII

Analista Ambiental - Hidrologia;

XIX

Analista Ambiental - Medicina Veterinária;

XX

Analista Agropecuário e Florestal - Medicina Veterinária;

XXI

Analista Agropecuário e Florestal - Zootecnista;

XXII

Historiógrafo;

XXIII

Tradutor e Intérprete;

XXIV

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Música;

XXV

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Artes Plásticas;

XXVI

Analista em Assuntos Culturais - Formação: História;

XXVII

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Letras;

XXVIII

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Antropologia;

XXIX

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Museologia;

XXX

Analista em Assuntos Culturais - Formação: Arqueologia;

XXXI

Analista em Educação; e

XXXII

Analista em Turismo.

Art. 48, XXV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024