Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ficam criadas, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, as Carreiras de Analista JUCISRS e Assistente JUCISRS.
§ 1º
A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de que trata o “caput” deste artigo será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores fixados nos Anexos I e VII desta Lei.
§ 2º
O quantitativo de cargos das carreiras do Quadro de que trata este artigo são os seguintes: Denominação do cargo Número de cargos Analista JUCISRS 146 cargos distribuídos dentre as especialidades, conforme regulamento. Assistente JUCISRS 96 cargos distribuídos dentre as especialidades, conforme regulamento. Vagas totais 242 cargos
§ 3º
As especificações das carreiras e a formação requerida para o provimento dos cargos integrantes do Quadro de que trata o “caput” deste artigo são as estabelecidas no Anexo XXX desta Lei.