Artigo 40, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na Lei n° 13.415, de 05 de abril de 2010, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 5° passa a ter a seguinte redação: Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev – fica composto pelas seguintes carreiras: I - Especialista em Previdência, de nível superior; II - Analista em Previdência, de nível superior; III - Perito e Auditor Médico, de nível superior; IV - Assistente em Previdência, de nível médio. § 1° O Quadro das Carreiras a que se refere o “caput” é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, mediante concurso público, no grau “A”, e passagem para os graus subsequentes mediante promoção, na forma desta Lei. § 2° Os cargos efetivos a que se refere o § 1° são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar, conforme quantitativo, atribuições e carga horária definidos em lei.
II
o art. 9° passa a ter a seguinte redação: Art. 9º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Prev, constituído por cargos de nível médio e de nível superior, passa a ser o seguinte: Denominação do cargo Número de cargos Especialista em Previdência 24 cargos distribuídos dentre as especialidades, conforme regulamento. Analista em Previdência 110 cargos distribuídos dentre as especialidades, conforme regulamento. Perito e Auditor Médico 28 cargos Assistente de Previdência 70 cargos Vagas totais 232 cargos ”. Parágrafo único. As especificações das carreiras e a formação requerida para o provimento dos cargos integrantes do Quadro de que trata o “caput” deste artigo estão estabelecidas em lei.
III
no art. 14, o § 2° passa a ter a seguinte redação: Art. 14. …. …… § 2º A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho para os cargos de Especialista em Previdência, Analista em Previdência e Assistente em Previdência poderá ser reduzido, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime regulamentar de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do Instituto. …….
IV
o Título III passa a denominar-se “DA REMUNERAÇÃO” conforme segue: TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO
V
o art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Prev será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei.
VI
o art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, são os constantes no Anexo II desta Lei, a partir das datas ali estabelecidas.
VII
no art. 17, fica renumerado o parágrafo único para § 1°, mantida a redação, e acrescido o § 2°, com a seguinte redação: Art. 17.……… ... § 1º…………………. § 2° Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.