Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IRGA fica constituído pelas seguintes carreiras: I - Carreira de Especialista em Orizicultura, de nível superior; II - Carreira de Analista Administrativo, de nível superior; III - Carreira de Técnico em Orizicultura, de nível médio técnico; IV - Carreira de Assistente Administrativo, de nível médio. § 1° O Quadro das Carreiras a que se refere o “caput” é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, mediante concurso público, no grau “A”, Nível I, exceto na Carreira de Especialista em Orizicultura, em que o ingresso se dará no grau “A”, no nível correspondente à escolaridade do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 8° desta Lei. § 2° Os cargos efetivos a que se refere o § 1° são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar, conforme quantitativo, especificações, atribuições e carga horária definidos em lei. § 3° O ingresso nas carreiras do Quadro a que se refere este artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de nível superior, conforme especialidade definida em lei, e por concurso público de provas para os cargos de nível médio, e poderá ser feito de forma regionalizada.
II
o art. 7° passa a ter a seguinte redação: Art. 7° A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IRGA dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. § 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira. § 2º Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância. § 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E. § 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. § 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção. § 6º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente. § 7º No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente. § 8° Os servidores integrantes da Carreira de Especialista em Orizicultura, quando promovidos de grau a grau na forma deste artigo, permanecerão no mesmo nível em que enquadrados por força da titulação acadêmica apresentada, observado o disposto no § 2° do art. 8° desta Lei.
III
ficam acrescidos os arts. 7°-A e 7°-B, com a seguinte redação: Art. 7°-A A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente: I - tiver mais tempo no cargo; II - tiver mais tempo de serviço público estadual; III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate; IV - tiver maior idade. Art. 7°-B. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. § 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: I - qualidade do trabalho; II - dedicação ao trabalho; III - capacitação e desenvolvimento; IV - assiduidade; V - disciplina; VI - responsabilidade; VII - capacidade de iniciativa; VIII - trabalho em equipe; IX - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho; X - exercício de funções de confiança sem cedência. § 2º O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. § 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor: I - investido em mandato público eletivo; II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos; III - que exerça outro cargo de provimento em comissão; IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou VI - que não tiver avaliação no grau.
IV
o art. 8º passa a ter a seguinte redação: Art. 8º A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento. § 1° A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão. § 2º A progressão para o nível II e para o nível III na carreira de Especialista em Orizicultura observará a titulação em mestrado e doutorado, respectivamente, conforme documentação apresentada até o último dia útil do ano civil ou no ingresso do servidor no cargo efetivo.
V
o art. 13 passa a ter a seguinte redação: Art. 13 A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do IRGA será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei. Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.