Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na Lei nº 14.506, de 04 de abril de 2014, que reestrutura o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, e alterações, e altera a Lei nº 13.963, de 30 de março de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
o Art. 4° passa a ter a seguinte redação: Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.955/97, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.881, de 29 de dezembro de 2011, fica composto pelas seguintes carreiras: I - Carreira de Especialista em Trânsito, de nível superior; II - Carreira de Técnico em Trânsito, de nível técnico; III - Carreira de Assistente em Trânsito, de nível médio. Parágrafo único. As especificações e os pré-requisitos para o provimento dos cargos de que trata este artigo estão estabelecidos em lei.
II
no art. 5°, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Para os cargos de Especialista em Trânsito e de Técnico em Trânsito poderá ser exigido o registro no órgão de fiscalização profissional competente, quando houver. ………
III
o art. 9° passa a ter a seguinte redação: Art. 9° A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal. § 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira. § 2º Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância. § 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E. § 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. § 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção. § 6º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente. § 7º No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
IV
o art. 10. passa a ter a seguinte redação: Art. 10. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor. Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente: I - tiver mais tempo no cargo; II - tiver mais tempo de serviço público estadual; III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate; IV - tiver maior idade.
V
o art. 11. passa a ter a seguinte redação: Art. 11. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. § 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se: I - qualidade do trabalho; II - dedicação ao trabalho; III - capacitação e desenvolvimento; IV - assiduidade; V - disciplina; VI - responsabilidade; VII - capacidade de iniciativa; VIII - trabalho em equipe; IX - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho; X - exercício de funções de confiança sem cedência. § 2º O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. § 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor: I - investido em mandato público eletivo; II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos; III - que exerça outro cargo de provimento em comissão; IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou VI - que não tiver avaliação no grau.
VI
o art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento. Parágrafo único. A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.