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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 30

Na Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, que cria o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º Integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS as seguintes carreiras: I - Carreira de Especialista em Trânsito, de nível superior; II - Carreira de Técnico em Trânsito, de nível técnico; III - Carreira de Assistente em Trânsito, de nível médio. § 1° O Quadro das Carreiras a que se refere o “caput” é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, no grau “A”, mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, para os cargos de nível superior e, por concurso público de provas para os cargos de nível médio e, nos graus subsequentes, mediante promoções. § 2° Os cargos efetivos a que se refere o § 1° são estruturados em seis graus (A, B, C, D, E e F) e três níveis (I, II e III), sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e legislação estatutária complementar, conforme quantitativo, atribuições e especificações definidos em lei. § 3° Os cargos efetivos da autarquia serão exercidos no regime normal de 40 horas semanais, podendo, a pedido do servidor e com a anuência do Diretor-Geral do DETRAN/RS, o regime de trabalho ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

II

o art. 4º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei. Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 30, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024