Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Passam a integrar o Quadro Especial, em extinção, do DAER os cargos de Especialista Rodoviário - Publicidade e Propaganda, Técnico em Biblioteconomia, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em Eletrônica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletroeletrônica, Técnico em Finanças, Técnico em Florestas, Técnico em Geodésia e Cartografia, Técnico em Informática para internet, Técnico em Logística, Técnico em Mecânica, Técnico em Mineração, Técnico em Qualidade, Técnico em Química, Técnico em Recursos Minerais e Técnico em Serviços Públicos, ficando mantidas as descrições sintéticas e analíticas e a remuneração estabelecidas nos Anexo III e IV da Lei n° 13.416, de 05 de abril de 2010.
§ 1º
A posição funcional detida pelos servidores ocupantes dos cargos mencionados no “caput” deste artigo será mantida e possibilitada a sua promoção, observadas as disposições da Lei n° 13.416, de 05 de abril de 2010, no que couber.
§ 2º
Os cargos vagos das categorias funcionais mencionadas no “caput” deste artigo serão automaticamente extintos, bem como os que vierem a vagar e não forem necessários à concretização das promoções referidas no § 1°.