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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

Fica mantido o padrão remuneratório e a carreira vigente na data da publicação desta Lei para as carreiras de que trata o art. 5º da Lei nº 14.668, de 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 6º e 9º do art. 19 da Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, na redação dada por esta Lei, às carreiras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.239, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024