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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.

§ 1º

A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.

§ 2º

A progressão para o nível II e para o nível III na carreira de Pesquisador observará a titulação em mestrado e doutorado, respectivamente, conforme documentação apresentada até o último dia útil do ano civil ou no ingresso do servidor no cargo efetivo.

§ 3º

Para fins de cômputo do interstício de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, por ocasião da primeira progressão realizada nas Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V e VI desta Lei, o tempo de efetivo exercício, no cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, nº 14.224, 10 de abril de 2013, e nº 15.153, de 17 de abril de 2018; das carreiras de que trata a Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010; das carreiras previstas na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001; das carreiras da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013; das carreiras da Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010; e da carreira de Analista, Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024