Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado, e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º
A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:
I
qualidade do trabalho;
II
dedicação ao trabalho;
III
capacitação e desenvolvimento;
IV
disciplina;
V
responsabilidade;
VI
capacidade de iniciativa;
VII
trabalho em equipe;
VIII
participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;
IX
exercício de funções de confiança sem cedência.
§ 2º
O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:
I
investido em mandato público eletivo;
II
posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;
III
que exerça outro cargo de provimento em comissão;
IV
licenciado para o desempenho de mandato classista;
V
que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou
VI
que não tiver avaliação no grau.