Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, exceto quanto ao disposto nos Capítulos XII e XIII e nos Anexos X e XI desta Lei, cuja vigência iniciar-se-á na data da Publicação desta Lei.
Parágrafo único
O início da vigência desta Lei dar-se-á em 1º de outubro de 2024, em caso de decisão favorável do Ministério da Fazenda na forma do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024, hipótese em que terão a produção de efeitos antecipada para 1º de outubro de 2024 os seguintes dispositivos:
I
o inciso I do § 1º do art. 127 desta Lei;
II
o inciso I dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei;
III
o inciso I dos Anexos IV e V da Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.