Artigo 132, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Será assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, com direito à paridade, integrantes das carreiras extintas por essa Lei e transpostos para as carreiras criadas por esta Lei, cujo subsídio fixado para o grau e nível em que tenha sido reenquadrado na nova carreira seja de valor inferior ao somatório das seguintes vantagens:
I
vencimento básico;
II
vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
III
as gratificações, ainda que não incorporadas à sua remuneração ou proventos, desde que percebidas na data da implantação da remuneração por subsídio, de que tratam:
a
o art. 1º da Lei nº 13.439, de 5 de abril de 2010;
b
o art. 55 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011;
c
o art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012;
d
o art. 1º da Lei nº 14.037, de 5 de julho de 2012;
e
os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.701, de 06 de abril de 2011;
f
o art. 19 da Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013;
g
o art. 1º da Lei nº 14.313, 1º de outubro de 2013;
h
os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.512, 08 de abril de 2014;
i
outras gratificações de natureza semelhante estabelecidas em legislação esparsa.
IV
as vantagens de que tratam os arts. 29, § 1°, 43-A, 43-B e 43-C da Lei n° 13.417, de 5 de abril de 2010;
V
adicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade, incorporados ou não, desde que percebidos na data da implantação do subsídio, enquanto perdurar o desempenho de suas funções no local que dê ensejo à sua percepção;
VI
vantagens remuneratórias de caráter temporário, exceto as vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, enquanto perdurarem as condições que ensejem a sua percepção; e
VII
gratificação de permanência, incorporada ou não.
Parágrafo único
As vantagens de que tratam os incisos do “caput” deste artigo estabelecidas em lei em percentual do vencimento básico manterão, para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente ao momento imediatamente anterior à implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para quaisquer vantagens, exceto quanto à remuneração dos servidores temporários, quando esta estiver parametrizada com a do cargo de provimento efetivo.