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Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 131

Ficam extintos os Quadros, Carreiras e cargos cujos integrantes tenham sido reenquadrados, na forma do disposto no Capítulo X desta Lei, nas carreiras por esta criadas.

§ 1º

Nos casos em que não houver o reenquadramento da totalidade das carreiras do Quadro de origem, consideram-se extintas, no Quadro de origem, somente as carreiras enquadradas nos termos do “caput”.

§ 2º

Fica assegurada aos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - a manutenção da percepção da vantagem estendida pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, na redação anterior à conferida por esta Lei, vedada a percepção da mesma rubrica pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI e IX desta Lei.

Art. 131, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024