Artigo 130, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Fica vedada a percepção pelos servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei a percepção das gratificações, adicionais e demais vantagens previstos:
I
na Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010;
II
na Lei nº 13.439, de 05 de abril de 2010;
III
na Lei n° 13.415, de 05 de abril de 2010;
IV
na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011;
V
nos arts. 8º e 9º da Lei nº 13.701, de 06 de abril de 2011;
VI
na Lei nº 14.313, de 1º de outubro de 2013;
VII
na Lei nº 14.512, de 08 de abril de 2014.
VIII
no art. 4º da Lei nº 13.366, de 11 de janeiro de 2010.