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Artigo 130, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 130

Fica vedada a percepção pelos servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei a percepção das gratificações, adicionais e demais vantagens previstos:

I

na Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010;

II

na Lei nº 13.439, de 05 de abril de 2010;

III

na Lei n° 13.415, de 05 de abril de 2010;

IV

na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011;

V

nos arts. 8º e 9º da Lei nº 13.701, de 06 de abril de 2011;

VI

na Lei nº 14.313, de 1º de outubro de 2013;

VII

na Lei nº 14.512, de 08 de abril de 2014.

VIII

no art. 4º da Lei nº 13.366, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 130, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024