Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A promoção nas carreiras de que tratam os Capítulos II a VI desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1º
Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.
§ 2º
Os cargos providos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.
§ 3º
Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.
§ 4º
Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 5º
Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.
§ 6º
A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.
§ 7º
No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
§ 8º
Para fins de cômputo do interstício de que trata o § 3º deste artigo, bem como de antiguidade, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau do cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 14.224, 10 de abril de 2013, e 15.153, de 17 de abril de 2018; das carreiras de que trata a Lei nº 13.417, de 05 de abril de 2010; das carreiras previstas na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001; das carreiras da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013; das carreiras da Lei 13.422, de 05 de abril de 2010; e da carreira de Analista, Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei 13.421, de 05 de abril de 2010.
§ 9º
Os servidores integrantes da Carreira de Pesquisador, quando promovidos de grau a grau na forma deste artigo, permanecerão no mesmo nível em que enquadrados por força da titulação acadêmica apresentada, observado o disposto no § 2° do art. 16 desta Lei.
§ 10
Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a coordenação, elaboração de regulamento e implementação dos procedimentos referentes às promoções, progressões e avaliações de desempenho para os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI e IX desta Lei.