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Artigo 129, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 129

Os servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei farão jus à percepção de adicional de penosidade exclusivamente quando desempenhem suas atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação, ou com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infecto-contagiosos, ou no atendimento de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves, ou, ainda, no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, na forma do regulamento.

§ 1º

O Adicional de Penosidade de que trata o “caput” deste artigo será de valor equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 03 - FGT/03 fixado na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º

Os servidores ocupantes do cargo deAuxiliar Educacional - Manutenção Escolar que sejam designados para realizar a limpeza de banheiros e o recolhimento do lixo nas unidades escolares e os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional - Alimentação designados para realizar a confecção das refeições nas unidades escolares perceberão o Adicional de Penosidade no valor de R$ 1.335,60 (hum mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).

§ 3º

Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola que sejam designados para exercer atividades com exposição a materiais de risco biológico e zoonóticos ou a riscos químicos, em especial insumos agropecuários, ou com contato com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal, perceberão o Adicional de Penosidade no valor equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 03 - FGT/03, fixado na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023.

§ 4º

O adicional de que trata este artigo não poderá ser cumulado com o adicional de risco de vida nem com o adicional de insalubridade.

Art. 129, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024