Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Não se aplica aos servidores integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei o disposto nas Leis nº 7.505, de 1º de junho de 1981, nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, nº 11.104, de 22 de janeiro de 1998, nº 11.538, de 31 de outubro de 2000, nº 11.543, de 20 de novembro de 2000, nº 12.548, de 04 de julho de 2006, nº 14.055, de 23 de julho de 2012, nº 14.209, de 07 de março de 2013, e legislação esparsa, exceto quanto ao disposto no inciso V do art. 132 desta Lei.