Artigo 127, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Fica reajustado em 12,49% (doze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a contar de 1º de outubro de 2026:
I
o subsídio mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de que trata a Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020;
II
o subsídio mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de Polícia, de que trata a Lei nº 14.072, de 31 de julho de 2012, com a redação dada pela Lei nº 14.455, de 15 de janeiro de 2014;
III
o subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, previsto na Lei nº 14.514, de 08 de abril de 2014, com a redação dada pela Lei nº 15.784, de 23 de dezembro de 2021;
IV
o subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo do Instituto-Geral de Perícias, de que trata a Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020;
V
o subsídio mensal dos cargos de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, de que trata a Lei nº 14.189, de 31 de dezembro de 2012; e
VI
o subsídio mensal dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, de que trata a Lei nº 14.188, de 31 de dezembro de 2012.
§ 1º
O reajuste de que trata o “caput” deste artigo será implementado em três parcelas, nos seguintes percentuais e datas de vigência:
I
4% (quatro por cento) a contar de 1º de janeiro de 2025;
II
4% (quatro por cento) a contar de 1º de outubro de 2025; e
III
4% (quatro por cento) a contar de 1º de outubro de 2026.
§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios.