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Artigo 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 124

Na Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021, que extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências, no art. 2º, o “caput” e o §3º passam a ter a seguinte redação: Art. 2º Os servidores e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção da SUPRG de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, passam a ficar vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e ficarão lotados no órgão com atribuições de coordenação e fiscalização das atividades portuárias, conforme regulamento. …… § 3º Os empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, integrantes do quadro de pessoal referido no "caput" e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do regulamento, e nas condições nele previstas, manifestar formalmente a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, na condição de extranumerários, respeitadas as suas atribuições, aplicando-se-lhes os direitos e vantagens próprios deste regime a partir da data da publicação do ato de migração, vedada a produção de efeitos retroativos.

Art. 124 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024