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Artigo 122, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 122

Na Lei nº 15.583, de 30 de dezembro de 2020, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários – PMET – da Brigada Militar, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no art. 1º, ficam incluídos os §§ 1º a 9º, com a seguinte redação: Art. 1º ….. ... § 1º O programa de que trata o “caput” é constituído dos seguintes Subprogramas de Militares Estaduais Temporários: I - Militar Estadual Temporário Policial (MTP), com atribuições de execução de serviços internos, de atividades de apoio e administrativas, de guarda e de videomonitoramento; II - Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS), com atribuições de execução da assistência em saúde e, na mesma área, das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos da Corporação; III - Militar Estadual Temporário Técnico (MTT), com atribuições de auxiliar nos processos administrativos e operacionais, por meio do exercício de atividades especializadas, de acordo com a respectiva formação superior exigível para o seu ingresso e saber científico. § 2º O Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) tem as seguintes finalidades: I - por meio do aumento do contingente de militares estaduais temporários, possibilitar o remanejo de militares estaduais de carreira para as atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; II - potencializar a segurança orgânica das instalações policiais militares. § 3º O Militar Estadual Temporário Policial (MTP) ingressará na graduação de Soldado Temporário e, além das atribuições previstas no inciso I do § 1º deste artigo, poderá atuar na guarda externa de estabelecimentos penais, mediante convênio ou instrumento congênere que preveja o respectivo ressarcimento das despesas. § 4º O Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento, tendo as seguintes atribuições: I - prestar, de modo suplementar, assistência à saúde humana no âmbito da Brigada Militar; e II - prestar, de modo suplementar, assistência à saúde dos animais empregados nas atividades da Brigada Militar. § 5º O Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) ingressará: I - no posto de 1º Tenente de Saúde Temporário, os médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos veterinários; II - na graduação de 2º Sargento Temporário de Saúde, as demais especialidades de saúde de nível superior; III - na graduação de Soldado Temporário de Saúde, as formações de nível técnico na área da saúde e de nível médio. § 6º As especialidades de saúde aptas ao Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) não estão condicionadas à existência de similares no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES). § 7º O Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) tem como atribuição a execução de serviços e atividades de apoio e administrativos, conforme a qualificação profissional, no âmbito da Brigada Militar, e será composto por integrantes com curso superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nas áreas profissionais estabelecidas nesta lei, sendo definidas as especialidades necessárias para seleção em regulamento. § 8º Não estão contempladas, na modalidade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, as profissões do Subprograma de Militar Estadual Temporário de Saúde. § 9° O Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) ingressará na graduação de 2º Sargento.

II

no art. 2º, o “caput” e o § 1º passam a ter a seguinte redação: Art. 2º Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a incluir Militares Estaduais Temporários até o limite de vagas previstas no Anexo Único desta Lei. § 1º O processo seletivo para inclusão prevista no “caput” do presente artigo deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta de recrutamento, devidamente fundamentada, do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Segurança Pública. ………

III

o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º O Programa Militar Estadual Temporário (PMET) tem a finalidade de suplementar a Administração Policial Militar, de acordo com as demandas institucionais.

IV

o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º O Militar Estadual Temporário (MET) será regido pelo regime jurídico aplicável aos Militares Estaduais, no que couber. § 1° O MET terá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais. § 2° Quando necessário para o melhor atendimento das respectivas demandas, as inclusões para as vagas de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração, ser realizadas para jornadas com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, mediante redução proporcional da remuneração.

V

o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6° A remuneração dos Militares Estaduais Temporários corresponderá, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ao subsídio, fixado em parcela única, previsto no Anexo Único desta Lei, sobre a qual incidirá contribuição nos mesmos índices e bases de cálculo, observado o disposto na Lei Complementar n° 13.757, de 15 de julho de 2011. Parágrafo único. Além da remuneração da função, os Militares Estaduais Temporários fazem jus ao recebimento de diárias de viagem, quando for o caso, calculadas na forma da lei.

VI

no art. 13, ficam incluídos os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, conforme segue: Art. 13. … ... § 1º …. § 2º Haverá cadastro reserva composto pelo quantitativo de candidatos aprovados no processo seletivo e excedentes ao número de vagas disponibilizado em edital, durante a validade do certame. § 3º Conforme conveniência e oportunidade da Administração, poderá ser utilizado o cadastro reserva, devendo ser observada, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo.

VII

o art. 14 passa a ter a seguinte redação: Art. 14 A admissão como Militar Estadual Temporário exige, além dos requisitos específicos de cada Subprograma, o cumprimento dos seguintes requisitos gerais: I - ser brasileiro; II - possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante a apresentação de certidão de antecedentes policiais, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário Estadual e Federal e de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - ser aprovado nas avaliações intelectual, de saúde, de aptidão física e psicológica; V - não se encontrar na inatividade das Instituições Militares, na condição de reserva remunerada ou reformado; e VI - não perceber proventos de aposentadoria do serviço público. § 1º A admissão como Militar Estadual Temporário Policial (MTP) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos: I - ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, tendo deste sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, e, ainda, não ter sido punido pela prática de falta grave, na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão; II - ter concluído o ensino médio. § 2º A admissão como Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos: I - especificamente para as funções previstas nos incisos I e II do § 5º do art. 1º desta Lei: a) ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação; b) possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional; c) no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; d) experiência profissional, quando exigida em edital; II - especificamente para as funções previstas no inciso III do § 5º do art. 1º desta Lei, ter concluído o ensino técnico na respectiva área e ter registro ativo no seu respectivo Conselho Regional; III - possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos. § 3º A admissão como Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) exige o cumprimento dos seguintes requisitos específicos: I - ter concluído o ensino superior na respectiva área de conhecimento profissional, em curso e instituição reconhecidos pelo Ministério da Educação; II - possuir registro ativo no correspondente Conselho Regional, ou equivalente; III - no caso de especialistas, apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; IV - experiência profissional, quando exigida em edital; V - possuir, até a data de inscrição, idade máxima de 50 (cinquenta) anos. § 4º A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Policial, conforme definido em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos. § 5º A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário de Saúde, conforme regulação em edital, será composta de: I - para o posto de 1º Tenente e a graduação de 2º Sargento Temporários, prova objetiva e prova de títulos; II - para a graduação de Soldado Temporário, a avaliação intelectual, conforme regulação em edital, poderá compreender, além da prova objetiva, prova de títulos. § 6º A avaliação intelectual do Militar Estadual Temporário Técnico será composta de prova objetiva e prova de títulos, conforme regulação em edital.

VIII

no art. 17, a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II passam a ter a seguinte redação: Art. 17… I - ……… ………… b) mediante requerimento do MET, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo desligamento ou a publicação oficial do ato; ………… II - …….. b) afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 15 (quinze) dias ininterruptos ou 30 (trinta) dias intercalados, no período de até um ano a contar do início do afastamento, exceto nos casos relacionados à gestação e maternidade; e ………..

IX

no art. 25, o “caput” passa a ter a seguinte redação: Art. 25. Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso se deu pela Lei Estadual nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, por ocasião da vigência da presente lei, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, até a conclusão dos processos seletivos previstos.

X

ficam incluídos os arts. 25-A e 25-B, com a seguinte redação: Art. 25-A. Os atuais Militares Estaduais Temporários cujo ingresso na Brigada Militar se deu com fundamento na Lei Estadual nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, passam a integrar o Programa de Militares Estaduais Temporários, observado o limite de 8 (oito) anos, considerado, na totalização, o tempo já cumprido. Parágrafo único. Os Militares Estaduais Temporários de que trata este artigo farão jus à remuneração estabelecida no Anexo Único desta Lei. Art. 25-B. O valor do subsídio a que faz jus o Militar Estadual Temporário será reajustado, nos mesmos índices e datas definidos em lei para o efetivo de carreira.

XI

o Anexo Único passa a ter a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRADUAÇÕES, FUNÇÕES E QUANTITATIVOS DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR I - Subprograma Militar Estadual Temporário Policial (MTP) - Nível Médio: Graduação Função Número de Vagas Remuneração (Subsídio) Soldado Temporário Administrativo, guarda e videomonitoramento 2.000 R$ 4.572,96 II - Subprograma Militar Estadual Temporário Técnico (MTT) - Nível Superior: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 2º Sargento   Administração (Recursos Humanos ou Empresa) Analista de Sistemas Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciências Contábeis Ciências Econômicas Ciências Jurídicas e Sociais Curso Superior de Graduação ou de Tecnologia em Segurança da Informação Design de Moda Engenharia da Computação (Software, Hardware e Manutenção de Equipamentos em Informática) Engenharia Civil Engenharia Elétrica ou Engenharia de Telecomunicações Engenharia Mecânica Educação Física Estatística Jornalismo Letras Ciência da computação Engenharia de software Graduação em Museologia Pedagogia Publicidade Relações Públicas Tecnologia em Sistemas para “WEB” Tecnologia em Redes de Computadores e Telecomunicações Tecnologia da informação Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas Tecnologia em Logística Engenharia Aeronáutica Ciências Aeronáuticas Tecnologia em Sistemas de Armas Marketing e Cinema Design gráfico Curso Superior de Tecnologia em banco de dados Curso Superior de Tecnologia em rede de computadores Curso Superior de Tecnologia em mecatrônica 137 R$ 9.174,27 III - Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - I: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 2º Sargento Assistente Social Nutricionista Fisioterapeuta Fisioterapeuta UTI Fisioterapeuta andar HBM e CRAS Psicopedagoga Psicologia Fonoaudiólogo Terapeuta Ocupacional 86 R$ 9.174,27 IV - Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - II: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 1º Tenente Dentista (Endodontista) Dentista (odontopediatra) Dentista (Periodontista) Dentista (Cirurgião Clínico) Enfermeiro Farmacêutico Veterinário 100 R$ 11.985,76 V - Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Superior - III: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) 1º Tenente Clínico Geral (Internação) Clínico geral (Pronto Atendimento) Cirurgia Geral (Pronto Atendimento) Infectologista CLÍNICO GERAL UTI/SR Cardiologista Hemodinamicista Psiquiatra Cardiologista Oftalmologista Pediatra Neurocirurgião Ortopedista Cirurgia vascular Endocrinologista Reumatologista Neurologista clínico Gastroenterologista Pneumologista Cirurgião torácico Otorrinolaringologista Ginecologista/Mastologista Anestesista 95 R$ 15.981,01 VI - Subprograma Militar Estadual Temporário de Saúde (MTS) - Nível Médio: Graduação Função/Formação Número de Vagas Remuneração (Subsídio) Soldado   Téc. em Enfermagem Téc. em Segurança do Trabalho Téc. em Saúde Bucal Téc. em Farmácia Téc. em Saúde Animal 313 R$ 5.716,20

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