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Artigo 117, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 117

O processo seletivo visando à contratação de que trata este Capítulo será coordenado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com o apoio das Secretarias e das Autarquias em que os servidores virão a atuar.

§ 1º

O chamamento para o processo seletivo far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e da Secretaria e ou Autarquia em que os servidores virão a atuar, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para função; e

V

critérios de classificação e desempate.

§ 2º

O processo seletivo visando à contratação de Analistas Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, Analistas de Projetos e Políticas Públicas - Analista Jurídico e Analistas Jurídicos Setoriais será realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto em edital expedido pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 117, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024