Artigo 116, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A contratação de que trata este Capítulo vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 115 desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 1º
A remuneração dos servidores temporários admitidos na forma e para as categorias funcionais de que trata esta Lei será o equivalente ao grau e nível iniciais do quadro ou carreira a que estiver vinculada a respectiva categoria funcional, acrescidas das demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 2º
Quando iniciada a vigência das normas de extinção e criação das carreiras de que trata esta Lei e implementação da remuneração por meio de subsídio, em parcela única, a remuneração de que trata o § 1º deste artigo passará a ser por meio de subsídio equivalente fixado para o grau e nível iniciais do quadro ou carreira para o qual forem reenquadradas as respectivas categorias funcionais.
§ 3º
Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aos contratos temporários atualmente vigentes para as categorias funcionais de que trata esta Lei.
§ 4º
As contratações emergenciais de que trata este Capítulo serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.