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Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 116

A contratação de que trata este Capítulo vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 115 desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 1º

A remuneração dos servidores temporários admitidos na forma e para as categorias funcionais de que trata esta Lei será o equivalente ao grau e nível iniciais do quadro ou carreira a que estiver vinculada a respectiva categoria funcional, acrescidas das demais vantagens inerentes ao cargo.

§ 2º

Quando iniciada a vigência das normas de extinção e criação das carreiras de que trata esta Lei e implementação da remuneração por meio de subsídio, em parcela única, a remuneração de que trata o § 1º deste artigo passará a ser por meio de subsídio equivalente fixado para o grau e nível iniciais do quadro ou carreira para o qual forem reenquadradas as respectivas categorias funcionais.

§ 3º

Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aos contratos temporários atualmente vigentes para as categorias funcionais de que trata esta Lei.

§ 4º

As contratações emergenciais de que trata este Capítulo serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

Art. 116, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024