Artigo 115, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos dos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sob o regime estatutário, no que couber, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as categorias funcionais e quantitativos constantes dos Anexos X e XI desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se caráter emergencial, para efeitos deste Capítulo, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.