Artigo 112 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial e de Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial constantes dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Anexo III da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, terão lotação privativa no âmbito das Procuradorias Setoriais das respectivas autarquias, integrando o Sistema de Advocacia de Estado, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação dos seus ocupantes, observado o disposto no disposto no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002. Parágrafo único Compete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes das carreiras com atribuições de assessoramento na área jurídica integrantes das entidades autárquicas de que trata o Capítulo IX desta Lei.