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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Os servidores integrantes dos Quadros e das Carreiras de que trata o art. 8º desta Lei serão lotados no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na capital ou no interior, observadas as seguintes diretrizes:

I

os servidores integrantes das Carreiras Transversais de Nível Superior e das Carreiras de Nível Técnico e de Nível Médio de que tratam os Capítulos II e III desta Lei serão lotados no âmbito das Secretarias e órgãos da Administração Direta, conforme ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

II

os servidores integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão lotados na Secretaria de Estado da Educação e terão o local de exercício definido conforme ato do Secretário de Estado da Educação;

III

os servidores integrantes da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento serão lotados na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e terão exercício nas unidades que compõem a estrutura da referida Secretaria, nas unidades de coordenação setorial e nas unidades setoriais de planejamento, orçamento e gestão junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, conforme ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, observado o disposto em regulamento, ressalvado o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas com atribuições de direção, chefia ou assessoramento; e

IV

os servidores integrantes do Quadro das Carreiras da Saúde serão lotados, preferencialmente, na Secretaria da Saúde, podendo ser relotados, por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, em outras Secretarias ou órgãos da Administração Direta, para o desempenho das atribuições do seu respectivo cargo.

Parágrafo único

Os servidores lotados nas Secretarias e órgãos da Administração Direta terão seu local ou unidade de exercício definido por ato do respectivo titular, podendo ser relotados em outras Secretarias ou órgãos da Administração Direta, por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024