Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024
Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Para fins de contagem do tempo de serviço público, deve ser considerada a totalidade de tempo de serviço prestado às pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta no âmbito da união, dos estados e dos municípios.
§ 1º
A averbação de tempo de serviço público, para fins de reenquadramento, poderá ser requerida até 1º de janeiro de 2025, produzindo efeitos retroativos à data da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
A averbação de tempo de serviço público, para fins de reenquadramento, se requerida após 1º de janeiro de 2025, produzirá efeitos a contar da data do pedido administrativo.
§ 3º
O tempo de serviço prestado no cargo titulado pelos servidores abrangidos por esta Lei na data da entrada em vigor desta será integralmente computado na nova carreira para fins de cumprimento de estágio probatório.
§ 4º
Aplica-se o disposto no art. 151, inciso II, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o reenquadramento de que trata este Capítulo, observado o marco temporal estabelecido no § 1º deste artigo.