JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Os requisitos para reenquadramento, previstos neste Capítulo, serão apurados na data da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

A conclusão do curso de graduação, de pós -graduação “stricto sensu” e de pós-graduação “lato sensu”, para fins de reenquadramento, deve-se dar até a data da entrada em vigor desta Lei, podendo ser comprovada até 1º de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da vigência desta Lei.

§ 2º

A comprovação da titulação, para fins de reenquadramento, ocorrida após 1º de janeiro de 2025, produzirá efeitos a partir do pedido administrativo

Art. 105, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024