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Artigo 101, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 101

Serão reenquadrados na Carreira de Analista JUCISRS, observada a correspondência de especialidade estabelecida nos Anexos desta Lei, os servidores efetivos integrantes das carreiras de Analista, de que trata a Lei n° 14.508, de 04 de abril de 2014, das seguintes áreas de atuação:

I

Analista de Registro de Comércio;

II

Informática;

III

Administração;

IV

Direito;

V

Arquivologia;

VI

Contábeis;

VII

Economia;

VIII

Estatística;

IX

Jornalismo;

X

Relações Públicas.

Art. 101, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024