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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16165 de 31 de Julho de 2024

Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

A carga horária dos servidores ocupantes de cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 8º desta Lei, bem como daqueles integrantes das carreiras de que tratam os Capítulos VIII e IX desta Lei, será de quarenta horas semanais, exceto para as Carreiras de Médico e de Perito e Auditor Médico, que será de vinte horas semanais.

§ 1º

A pedido do servidor e com a anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para trinta ou vinte horas semanais, ou aumentado, no caso das Carreiras de Médico e de Perito e Auditor Médico, para trinta ou quarenta horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução ou aumento da remuneração.

§ 2º

A solicitação de redução ou aumento da carga horária deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor.

§ 3º

A redução ou o aumento da carga horária será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a um ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o servidor retornará automaticamente à jornada de quarenta horas semanais ou de vinte horas semanais para as Carreiras de Médico e de Perito e Auditor Médico.

§ 5º

A jornada de trabalho prevista no “caput” deste artigo, a critério da Administração, poderá ser cumprida em regime de plantão, conforme regulamento.

Art. 10, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16165 /2024