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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16158 de 18 de Julho de 2024

Declara a Tafona da Canção Nativa integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica declarada como integrante do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Tafona da Canção Nativa, evento realizado anualmente no Município de Osório.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16158 /2024