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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

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Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16153 /2024