Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei poderá ser regulamentada.