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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

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Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá publicar as informações relativas aos valores destinados para a alimentação escolar e a aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, anualmente, no Portal da Transparência, conforme dispõe a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

As informações deverão vir na forma de dados abertos e ser expostas de modo preferencialmente concentrado em um único “link”, para permitir fácil localização, identificação e compreensão por parte da população, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16153 /2024