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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

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Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá publicar as informações relativas aos valores destinados para a alimentação escolar e a aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, anualmente, no Portal da Transparência, conforme dispõe a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

As informações deverão vir na forma de dados abertos e ser expostas de modo preferencialmente concentrado em um único “link”, para permitir fácil localização, identificação e compreensão por parte da população, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16153 /2024