Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além da previsão geral do “caput” do art. 1º, esta Lei abrange aqueles que se enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e na Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS.
Parágrafo único
A presente Lei não invalida as disposições contidas na Lei nº 13.922/12.