JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16153 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica previsto que, do total dos recursos financeiros aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de sua origem, para a aquisição da alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) seja destinado a aquisições que têm como origem agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, povos originários, quilombolas, assentados dos Programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária, as formas associativas da agricultura familiar, em qualquer caso localizados no Rio Grande do Sul.

§ 1º

Para o desenvolvimento da economia local, as aquisições devem priorizar os públicos referidos no “caput” do art. 1º desta Lei do município sede da escola ou do município mais próximo dela.

§ 2º

Para o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional dos alunos e sustentabilidade ambiental no meio rural, as aquisições devem priorizar alimentos com certificação orgânica.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16153 /2024